Já se encontra definido, em Diário da República, na Lei n.º 24-D/2022, artigo 231º, o Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás.
No âmbito desta medida, é introduzida uma majoração de 20% como gasto fiscal para efeitos de IRC e de IRS, do excedente dos gastos e perdas suportados em 2022 com eletricidade e gás, por comparação com os suportados no período de tributação de 202. Esta majoração é aplicável a partir dos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, de 1 de janeiro de 2022.
Este regime é aplicável a sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, a sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e a sujeitos passivo de IRC não residentes com estabelecimento estável. Estão excluídos de beneficiar esta majoração nos gastos com eletricidade e gás os sujeitos que desenvolvam atividades económicas que gerem, 50% ou mais do volume de negócio no domínio da produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás, da fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
Ressalva-se que este benefício fiscal previsto não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis, como é o exemplo do “Programa Apoiar Gás”.
Para mais informações consulte a Lei n.º 24-D/2022, 30 de dezembro.