A entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, com o Orçamento de Estado de 2012, veio introduzir limitações às deduções dos prejuízos fiscais de IRC, a par de outras medidas apresentadas com o enfoque no aumento da receita fiscal.
A necessidade de receitas fiscais e a existência de um vasto historial em Portugal de empresas com resultados contabilísticos negativos e prejuízos fiscais recorrentes pressionaram o legislador no sentido de actualizar o regime da dedutibilidade dos prejuízos fiscais. Assim sendo, o encerramento das contas do exercício de 2012, aguardará por novas regras ao nível da limitação na dedução dos prejuízos fiscais.
O impacto desta medida encontra-se previsto no artigo 52º do CIRC, clarificando as regras adicionais de dedução de prejuízos fiscais, aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Com esta redação, além de alargar de quatro para cinco anos o período de reporte de prejuízos fiscais, veio introduzir uma limitação adicional: “a dedução a efectuar em cada um dos exercícios não pode exceder os 75 por cento do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução”.
Esta limitação será aplicada aos lucros tributáveis apurados em exercícios que se iniciem a partir de 1 de Janeiro de 2012, existindo assim um elevado número de empresas com prejuízos fiscais que serão afectadas por esta medida, contribuindo desta forma para a angariação de receita fiscal, tal como já vimos acontecer em outros casos como a derrama estadual, pagamentos por conta, resultado da liquidação, entre outros. O facto de passar a existir a limitação da dedução dos prejuízos fiscais vai garantir sempre uma matéria coletável mínima, visto apenas ser possível utilizar como crédito fiscal o montante equivalente a 75% do lucro tributável. A parte dos prejuízos fiscais que não seja deduzida por força da limitação imposta, poderá vir a sê-lo nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução, isto é, esgotado o período de cinco anos para a sua dedução, extingue-se o direito à dedução dos prejuízos ainda não utilizados.
A necessidade de receitas fiscais e a existência de um vasto historial em Portugal de empresas com resultados contabilísticos negativos e prejuízos fiscais recorrentes pressionaram o legislador no sentido de actualizar o regime da dedutibilidade dos prejuízos fiscais. Assim sendo, o encerramento das contas do exercício de 2012, aguardará por novas regras ao nível da limitação na dedução dos prejuízos fiscais.
O impacto desta medida encontra-se previsto no artigo 52º do CIRC, clarificando as regras adicionais de dedução de prejuízos fiscais, aplicáveis aos sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Com esta redação, além de alargar de quatro para cinco anos o período de reporte de prejuízos fiscais, veio introduzir uma limitação adicional: “a dedução a efectuar em cada um dos exercícios não pode exceder os 75 por cento do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respectivo período de dedução”.
Esta limitação será aplicada aos lucros tributáveis apurados em exercícios que se iniciem a partir de 1 de Janeiro de 2012, existindo assim um elevado número de empresas com prejuízos fiscais que serão afectadas por esta medida, contribuindo desta forma para a angariação de receita fiscal, tal como já vimos acontecer em outros casos como a derrama estadual, pagamentos por conta, resultado da liquidação, entre outros. O facto de passar a existir a limitação da dedução dos prejuízos fiscais vai garantir sempre uma matéria coletável mínima, visto apenas ser possível utilizar como crédito fiscal o montante equivalente a 75% do lucro tributável. A parte dos prejuízos fiscais que não seja deduzida por força da limitação imposta, poderá vir a sê-lo nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução, isto é, esgotado o período de cinco anos para a sua dedução, extingue-se o direito à dedução dos prejuízos ainda não utilizados.
Comparativamente com a legislação anterior, no último encerramento de contas, referente ao exercício de 2011, o prejuízo fiscal daí originado poderia vir a ser abatido até ao quarto ano seguinte (de 2012 a 2015). Actualmente, o que as empresas podem contar no próximo fecho de contas, apesar do prazo de dedução ter aumento para mais um ano, é que poderá existir um mero efeito temporário no que diz respeito ao prejuízo, isto é, menor dedução no exercício de 2012, a eventualidade de maior dedução nos exercícios futuros e a possibilidade da não dedução total dos prejuízos apurados.
De facto e pelas suas características, esta alteração pode constituir-se, por um lado e do ponto de vista do Estado, como um importante mecanismo tendo em vista o aumento da tributação efectiva das empresas, num período demarcado pelas rígidas exigências orçamentais impostas a Portugal, e por outro lado, do ponto de vista do contribuinte, como uma alteração geradora de um incremento significativo da sua carga fiscal.
No que se refere à dedução de outros créditos fiscais, tais como o PEC, SIFIDE ou RFAI, a existência de colecta mínima poderá constituir uma vantagem ou desvantagem dependendo dos prazos remanescentes para a dedução dos mesmos.
Em suma, o alargamento do prazo não reflecte um alívio na tributação para as empresas, porque esta extensão de reporte veio associado à obrigatoriedade de tributação mínima em cada ano, e este facto poderá levar a possibilidade de se vir a perder parte de prejuízos fiscais por se adiar a data de utilização fiscal. Por outro lado, esta medida não é desajustada, no contexto das alterações introduzidas no Orçamento de Estado de 2012, visto levar as empresas a contribuírem com uma parcela dos lucros apurados na medida em que vão deduzindo os prejuízos fiscais existentes.
Tânia Rodrigues
Consultora-Formadora EDIT VALUE®
Consultora Nacional de Benchmarking do IAPMEI
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