O Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março veio estabelecer o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma entidade contratante da qual dependam economicamente. O principal objectivo desta medida é estender aos trabalhadores independentes a protecção no desemprego.
Para o reconhecimento do direito ao subsídio de cessação de actividade ao trabalhador independente é necessária a verificação cumulativa das seguintes condições: cessação involuntária do vínculo contratual celebrado com a entidade contratante; cumprimento do prazo de garantia, ou seja, 720 dias de exercício de actividade independente, com o correspondente pagamento efectivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços; e, cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente. Para além destas condições o prestador de serviços deve ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato de prestação de serviços, desde que obtenha da mesma entidade 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na actividade independente, e deverá estar inscrito no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
O requerimento para atribuição do subsídio por cessação de actividade deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos. Para o cálculo do montante diário do subsídio por cessação de actividade terá que se ter em atenção o escalão da base de incidência contributiva em que o beneficiário se encontra à data da cessação do contrato de prestação de serviços e a percentagem correspondente à dependência económica do beneficiário relativamente à entidade contratante.