Com o objetivo de melhorar a redistribuição geográfica e profissional da mão-de-obra e diminuir o risco de desemprego de longa duração, foi publicada em Diário da República, a portaria n.º 85/2015 que cria a medida “Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho”. Trata-se de uma medida de apoio à mobilidade temporária e permanente que tem como destinatários desempregados inscritos nos centros de emprego há mais de três meses, que aceitem um posto de trabalho longe da sua residência.
No âmbito desta medida estão compreendidas duas modalidades de apoio: apoio à mobilidade temporária e apoio à mobilidade permanente. No caso de celebração de contrato de trabalho com duração superior a um mês, cujo local de trabalho diste, pelo menos, 50 quilómetros da residência do desempregado (apoio à mobilidade temporária) haverá lugar a um apoio no valor de 209,6 euros mensais, com duração máxima de 6 meses. Este valor é extensível nos casos de mudança de residência e celebração de contrato de trabalho com duração igual ou superior a 12 meses ou criação do próprio emprego, cujo local de trabalho, diste, pelo menos, 100 quilómetros da anterior residência do desempregado (apoio à mobilidade permanente). Contudo, nestes casos haverá ainda lugar à comparticipação nos custos de viagem dos membros do agregado familiar e nos custos de transporte de bens. Um trabalhador que tenha beneficiado do apoio à mobilidade temporária pode beneficiar da ajuda à mobilidade permanente, em caso de renovação do contrato por um período mínimo de 12 meses, ou conversão do contrato em definitivo. Acrescente-se que esta medida é cumulativa com outras medidas de apoio do IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional (ex.: medida “Estímulo Emprego”).
As candidaturas são realizadas no site Net-Emprego, em período a definir pelo IEFP, podendo ocorrer até 30 dias após a celebração do contrato de trabalho ou do início de atividade por conta própria. A medida “Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho” entra em vigor dia 20 de abril de 2015.