Com a reforma do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovada pela Lei 82-E/2014, foram introduzidas algumas alterações no âmbito dos rendimentos da Categoria F - Rendimentos Prediais (atividades de arrendamento). Uma das alterações é a possibilidade dos contribuintes que auferem somente rendimentos prediais poderem agora optar pela tributação desses rendimentos pelas regras da Categoria B - Rendimentos Empresariais e Profissionais, devendo, nesse caso, efetuar a entrega da respetiva declaração de início de atividade, ou de alterações de atividade, que apenas terão efeitos práticos na declaração entregue em 2016. Não está previsto nenhum período de permanência no regime, o que significa que todos os anos poderá optar pela inclusão dos rendimentos prediais na Categoria F ou Categoria B.
Optando pela tributação pelas regras da Categoria F, os senhorios passam a ter de emitir os recibos através do Portal das Finanças em aplicação semelhante à utilizada para emissão dos recibos verdes eletrónicos, funcionalidade que ainda vai ser criada para o efeito. Estes novos recibos a emitir através do Portal das Finanças apenas estarão disponíveis a partir do próximo mês de maio, pelo que as rendas recebidas entre janeiro e maio do corrente ano devem ser emitidas através de um único recibo aquando da disponibilização dessa funcionalidade. Durante os meses de janeiro a abril de 2015, os contribuintes detentores de rendimentos prediais devem continuar a emitir o habitual recibo de renda em papel.
A emissão dos recibos através do portal das finanças não é obrigatória. Alternativamente o contribuinte pode continuar manter a emissão do habitual recibo de rendas em papel mas, neste caso, estará obrigado a entregar uma declaração anual com discriminação das rendas obtidas e respetivos inquilinos, a entregar até final de janeiro do ano seguinte.
A emissão dos recibos através do portal das finanças não é obrigatória. Alternativamente o contribuinte pode continuar manter a emissão do habitual recibo de rendas em papel mas, neste caso, estará obrigado a entregar uma declaração anual com discriminação das rendas obtidas e respetivos inquilinos, a entregar até final de janeiro do ano seguinte.
Os inquilinos poderão validar os recibos através do e-fatura e, desta forma, conseguem confirmar desde logo, as deduções à coleta de que deverão ser beneficiários na sua declaração de IRS. Para a declaração de IRS 2016, foi também alargado o campo das despesas elegíveis para os rendimentos prediais, passando a deduzir-se todos os gastos indispensáveis à obtenção de rendimentos, com exceção dos encargos financeiros, artigos de decoração, eletrodomésticos e mobiliário. Passam também a ser dedutíveis as obras de reparação, conservação e manutenção efetuadas nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins.