O Decreto-Lei n.º 151-A/2013 veio estabelecer um regime excecional de regularização de dívidas às Finanças e à Segurança social, que consiste na redução da coima, consoante os casos, para 10% do mínimo da coima prevista legal ou para 10% do montante da coima aplicado, sendo que em ambos os casos não pode resultar um valor inferior a 10,00 euros, caso em que será este o montante a pagar. O primeiro caso aplica-se às dívidas regularizadas até 15 de novembro de 2013, enquanto que o segundo se aplica à regularização das dívidas até 20 de dezembro de 2013.
De salientar que este Decreto-Lei se aplica a todas as dívidas de natureza fiscal e à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013 e que sejam regularizadas por iniciativa do contribuinte até 20 de dezembro do corrente ano. Se após o dia 20 de dezembro de 2013 subsistirem processos de execução fiscal, ou de qualquer outra dívida de natureza fiscal ou à segurança social que visem apenas a cobrança de juros e custas, encontrando-se regularizada a dívida associada, será determinada a extinção da execução ou da dívida, sem demais formalidades.
Assim, este vem dispensar, na parte correspondente, os contribuintes atrás mencionados, dos juros de mora, juros compensatórios e custas do processo de execução fiscal, dependendo do pagamento do todo ou em parte do capital em dívida, ficando apenas sujeitos às coimas anteriormente citadas. A aplicação do presente Decreto-Lei, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.