21 novembro, 2013

Faturação certificada e emissão de guias de transporte


A informação vinculativa publicada pela Autoridade Tributária e Aduaneira veio esclarecer que uma entidade obrigada a utilizar programa de faturação certificado, não está obrigada a emitir guias de transporte através de programa certificado.

O Regime de Bens em Circulação impõe que todos os bens em circulação em território nacional devem ser acompanhados de documentos de transporte processados através de impressos numerados seguida e tipograficamente ou processados por computador. No que respeita à faturação certificada, os sujeitos passivos de IRS e de IRC, estão obrigados a utilizar exclusivamente, programas informáticos de faturação certificados para a emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, com base no Código do IVA.

Face ao exposto, os sujeitos passivos que estejam obrigados a emitir faturas através de programa previamente certificado, mantêm a possibilidade de optarem pelos seguintes processos alternativos para a emissão de documentos de transporte: tipográficos ou por computador. Nos casos em que o sujeito passivo opte pela emissão dos documentos de transporte por computador e se encontre a emitir faturas através de programa certificado, deve emitir os documentos de transporte e assiná-los. No entanto, mesmo que o sujeito passivo emita as faturas através de programa certificado, nada impede a que opte por emitir os documentos de transporte em formato tipográfico.

Para mais informações, consultar www.portaldasfinancas.gov.pt.