Os sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que pretendam efetuar investimentos considerados relevantes, entre 2013 e 2017 podem, até ao máximo de 50% da mesma, obter uma dedução à coleta de 20% do investimento relevante, desde que o investimento não ultrapasse os 5 milhões de euros. Esta dedução à coleta é reduzida para 10% do investimento relevante nos casos de investimentos superiores a 5 milhões de euros.
Para poderem usufruir deste benefício fiscal as entidades têm, entre outros requisitos, de ter contabilidade organizada, inexistência de dívidas à AT - Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social e os investimentos devem ser realizados nas regiões definidas como elegíveis. São considerados investimentos relevantes os investimentos em ativos intangíveis, nomeadamente despesas com aquisição de patentes e licenças, bem como os investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo, com exceção de terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente e pedreiras, entre outras. Não são considerados elegíveis os bens de investimento que não estejam associados à atividade produtiva exercida pela empresa, as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, o mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto à exploração turística) e equipamentos sociais (com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal).
Esta medida tem como objetivo consolidar as condições de competitividade da economia portuguesa, através da manutenção de um contexto fiscal favorável que propicie o investimento e o emprego.