Entrou em vigor no início do mês de fevereiro o Decreto-Lei que prevê a introdução de novas condições de acesso ao subsídio de desemprego. De acordo com a nova regulamentação, o conceito de desemprego involuntário aplica-se também às situações de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego. Para garantir o nível de emprego a empresa tem um mês para contratar, sem termo ou tempo completo, um novo trabalhador com qualificações semelhantes ou superiores à pessoa despedida. Se o empresário não garantir a contratação de um novo trabalhador, será obrigado a garantir o pagamento do subsídio ao trabalhador que saiu por mútuo acordo.
A verificação do cumprimento da lei está a cargo dos serviços de Segurança Social que estão também responsáveis pela notificação do empregador para regular a situação e assegurar a manutenção do nível de emprego. Esta alteração aplica-se a postos de trabalho de complexidade técnica, elevada responsabilidade ou trabalhos qualificados. De referir ainda, que o mesmo diploma institui, entre outras alterações, a protecção no desemprego dos trabalhadores independentes que prestam 80% (ou mais) da sua atividade à mesma entidade. Assim, o acesso ao subsídio deixa de depender do facto de o empregador ter feito um desconto de 5% para a Segurança Social por aquele trabalhador.
Algumas das medidas incluídas neste Decreto-Lei estavam previstas no acordo de concertação social assinado em janeiro de 2013 pelo Governo, patrões e UGT, e surgem da necessidade de adequar o sistema de segurança social de forma a garantir que determinadas prestações sociais continuem a ser garantidas aos cidadãos.
A verificação do cumprimento da lei está a cargo dos serviços de Segurança Social que estão também responsáveis pela notificação do empregador para regular a situação e assegurar a manutenção do nível de emprego. Esta alteração aplica-se a postos de trabalho de complexidade técnica, elevada responsabilidade ou trabalhos qualificados. De referir ainda, que o mesmo diploma institui, entre outras alterações, a protecção no desemprego dos trabalhadores independentes que prestam 80% (ou mais) da sua atividade à mesma entidade. Assim, o acesso ao subsídio deixa de depender do facto de o empregador ter feito um desconto de 5% para a Segurança Social por aquele trabalhador.
Algumas das medidas incluídas neste Decreto-Lei estavam previstas no acordo de concertação social assinado em janeiro de 2013 pelo Governo, patrões e UGT, e surgem da necessidade de adequar o sistema de segurança social de forma a garantir que determinadas prestações sociais continuem a ser garantidas aos cidadãos.