A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro de 2021, institui o regime geral destinado à proteção de denunciantes de infrações do direito da União, procedendo à transposição da Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, promulgada em 23 de outubro de 2019. A lei vulgarmente denominada de Whistleblowing Law introduz um regime geral de proteção de denunciantes e tem como objetivo garantir a transparência, além de combater a corrupção, tanto na esfera pública quanto privada.
Com a entrada em vigor da presente lei, todas as entidades públicas e privadas com mais de 50 colaboradores são obrigadas a disponibilizar um canal de denúncias interno, que permita a apresentação e tramitação de denúncias, garantindo a exaustividade, a integridade e a confidencialidade de todo o processo.
As organizações, para além de implementarem canais e procedimentos de denúncias, terão de designar autoridades competentes para receber denúncias, dar feedback e fazer um acompanhamento das mesmas, devendo as empresas providenciar recursos adequados para o efeito, salvaguardando a integridade, confidencialidade e armazenamento duradouro de toda a informação.
Os canais internos de denúncias devem incorporar características fundamentais para assegurar a sua eficácia e integridade. Em primeiro lugar, é imperativo que garantam a apresentação e o subsequente tratamento seguro das denúncias, visando assegurar a exaustividade, integridade e preservação dos relatos recebidos.
Além disso, é essencial que tais canais assegurem a confidencialidade tanto da identidade dos denunciantes quanto do anonimato, quando desejado, proporcionando assim um ambiente seguro que promova a confiança necessária para estimular a comunicação de informações relevantes. Esta confidencialidade deve ser estendida à identidade de terceiros mencionados nas denúncias, reforçando a proteção dos envolvidos.
Por último, a segurança dos canais de denúncia requer a implementação de medidas rigorosas para impedir o acesso não autorizado, garantindo assim a proteção e privacidade das informações sensíveis contidas nas denúncias.
Estas denúncias poder-se-ão fazer por escrito, verbalmente ou de ambas as formas.
As penalidades associadas pelo não cumprimento da Lei de Proteção ao Denunciante são consideravelmente altas, pelo que, infrações de natureza muito grave são puníveis com coimas até 250 mil euros, enquanto aquelas consideradas graves estão sujeitas a coimas de até 125 mil euros, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.
Para saber mais consulte www.eur-lex.europa.eu.