10 novembro, 2023

Despesas de Teletrabalho isentas de descontos até ao valor máximo de 1 euro por dia

Em vigor desde o início do mês de outubro de 2023, a portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro estabelece o limite até ao qual a compensação paga ao trabalhador para cobrir as despesas com o teletrabalho se encontra isenta de impostos.

Estabelecido pelo código de trabalho, é da responsabilidade do empregador o pagamento do acréscimo das despesas decorrentes da prestação de trabalho em teletrabalho. Este valor, à luz das últimas alterações à legislação laboral, passou a ter de estar previsto no contrato de trabalho individual, mediante acordo estabelecido entre entidade empregadora e o trabalhador, ou no contrato coletivo de trabalho.

O valor limite da compensação isenta de impostos corresponde a 0,10€ por dia em consumo de eletricidade, 0.40€ por dia no consumo de internet e 0.50€ por dia pelo uso de computador ou outro equipamento informático pessoal. Esta compensação só é aplicável nos casos em que os bens ou serviços utilizados pelo trabalhador não tenham sido disponibilizados direta ou indiretamente pela entidade empregadora e somente em dias completos de teletrabalho. No total, a compensação paga pelas empresas aos teletrabalhadores fica isenta de descontos até ao valor máximo de 1€ diário ou 22€ mensal. Este valor pode ser majorado até 50% quando o valor da compensação resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador, ou seja, pode atingir o valor mensal isento de 33€ para 22 dias completos de teletrabalho.

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