Tendo como objetivo promover a maior empregabilidade de pessoas portadoras de deficiência, as entidades empregadoras com mais de 100 colaboradores terão de integrar nas suas estruturas, a partir de dia 1 de fevereiro, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Esta obrigatoriedade advém da Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, que estabelece quotas de contratação para pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% para empresas do setor privado e organismos do setor público.
Tal significa que, a partir de 1 de fevereiro de 2023, empresas com mais de 250 trabalhadores terão de contratar trabalhadores com deficiência em número não inferior a 2% do pessoal ao seu serviço e empresas com 100 a 249 trabalhadores terão de ter na sua força de trabalho 1% de pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Para as empresas com um número de trabalhadores entre 75 e 100, a lei só entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2024, devendo as mesmas admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a 1% do pessoal ao seu serviço. Excluídas desta lei estão as pequenas e médias empresas.
O incumprimento deste sistema de quotas poderá constituir uma contraordenação leve a grave, dando lugar a pagamento de multas em proporção da gravidade.
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