A Lei 83/2021, de 6 de dezembro, efetiva as alterações ao enquadramento legal do teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativamente a esta temática.
Assim, é esclarecido que o empregador é responsável por comparticipar o acréscimo de despesas de energia, telecomunicações ou até equipamentos decorrentes do teletrabalho. Cabe ao trabalhador apresentar prova de que tem gastos que não existiam antes do acordo do teletrabalho ou que eles são mais elevados.
Igualmente, esta lei impõe o “dever de abstenção de contacto” pela entidade patronal fora do horário de trabalho, criminalizando a prática. Por outras palavras, o empregador não deverá contactar o trabalhador fora do seu horário de trabalho, exceto por motivos de força maior.
Para além de tal, a abrangência deste regime é alargada a pais com filhos até aos oito anos de idade (indo além dos atuais três anos), sem necessidade de acordo entre as partes, mas com a condição de partilha de teletrabalho por ambos os progenitores por períodos iguais de tempo.
O novo regime de teletrabalho entra em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2022 e, como tal, terá de ser aplicado já de 2 a 9 de janeiro de 2022, semana onde está definido a obrigatoriedade do teletrabalho como medida de contingência da pandemia.