A Remuneração Convencional do Capital Social é um incentivo fiscal que consiste na dedução ao lucro tributável de uma parte das entradas de capital efetuadas pelos sócios às sociedades.
São beneficiárias deste incentivo as sociedades comerciais civis sob a forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e outras pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, desde que o lucro tributável destes sujeitos passivos de IRC, não seja determinado por métodos indiretos e que a sociedade beneficiária não deduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas relevantes para efeitos da remuneração convencional do capital social, quer nos cinco anos subsequentes.
São aplicações relevantes as entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento de capital social e as entradas em espécie realizadas no âmbito do aumento de capital social que correspondam a conversão de suprimentos ou de empréstimos de sócios que tenham sido efetivamente prestados à sociedade em dinheiro.
O incentivo permite uma dedução ao lucro tributável de 7% das entradas realizadas em cada exercício, com o limite de 2.000.000,00€.
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