Com a entrada em vigor da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, a partir do dia 1 de julho de 2021, são aplicáveis novas regras em matéria de IVA aos serviços prestados a pessoas que não sejam sujeitos passivos e às vendas à distância no âmbito do comércio eletrónico, intracomunitário e transfronteiriço.
Esta reformulação legislativa tem como objetivo a simplificação das obrigações em matéria de IVA, nomeadamente as relativas à cobrança do imposto na importação de bens, e assegurar a neutralidade do regime e um maior desenvolvimento do mercado único da União Europeia. Neste contexto, são alterados, em conformidade, o Código do IVA, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto.
De entre as medidas de simplificação introduzidas, realça-se a criação do regime de declaração e pagamento do IVA na importação de bens de valor inferior a 150 euros, que não estejam sujeitos a impostos especiais de consumo e, não sendo utilizado o regime especial aplicável às vendas à distância de bens importados, a declaração aduaneira seja entregue, por conta do destinatário dos bens, pela pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega. Para esse efeito, é criado o modelo de declaração mensal global do IVA na importação.
Para mais informações sobre este novo modelo consulte a Portaria n.º 58/2021 de 16 de março, do Diário da República.