26 fevereiro, 2021

Apoios à Família – suspensão da atividade em regime teletrabalho para apoio à família

Com vista à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente, de onde se destaca a suspensão das atividades presenciais letivas e não letivas. Esta medida determinou a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, nomeadamente, a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

Perspetivando-se a continuação da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos.

Face ao exposto, o decreto-lei n.º 14-B/2021 prevê que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do apoio excecional à família. Apenas podem beneficiar deste regime pessoas que integrem as seguintes situações: agregado familiar monoparental e que se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda; filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; e dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.

Como medida de política pública que pretende proteger o rendimento das famílias, particularmente as que se encontrem em situação de pobreza, e promover o equilíbrio na prestação de assistência à família, nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou os dois progenitores beneficiem do apoio em semanas alternadas, o valor do apoio excecional à família é aumentado, a cargo da segurança social, para 100 % da remuneração, com os limites legais aplicáveis.

Para mais informações deve consultar o seguinte endereço www.dre.pt