O acesso ao apoio extraordinário ao rendimento é aferido em função de verificação de insuficiência económica, dirigindo-se aos trabalhadores residentes em território nacional que, por força da pandemia COVID-19, se encontrem com rendimentos abaixo do limiar da pobreza. Este apoio tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos dos trabalhadores que perderam os rendimentos de trabalho e não reúnam condições de acesso às prestações sociais que protegem na eventualidade de desemprego, ou tendo acedido às mesmas, estas tenham terminado.
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores estagiários, a situação de desproteção económica é verificada no momento da determinação do montante do apoio extraordinário. No caso dos trabalhadores independentes a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário, reunindo a presente condição quando o rendimento médio mensal do agregado familiar for inferior a 501,16 euros.
Para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores estagiários, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.
Para os trabalhadores independentes, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.
O apoio extraordinário tem um montante mínimo de 50 euros mensais. O requerimento deste apoio deve ser feito na segurança social direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao do mês de referência do apoio.
Para mais informações sobre este apoio deve consultar a Portaria nº 19-A/2021 em www.dre.pt
No caso dos trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico e os trabalhadores estagiários, a situação de desproteção económica é verificada no momento da determinação do montante do apoio extraordinário. No caso dos trabalhadores independentes a situação de desproteção económica é verificada enquanto condição de acesso ao apoio extraordinário, reunindo a presente condição quando o rendimento médio mensal do agregado familiar for inferior a 501,16 euros.
Para os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, e os trabalhadores estagiários, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio mensal do agregado familiar, não podendo o valor do apoio extraordinário ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que o trabalhador auferia.
Para os trabalhadores independentes, o apoio extraordinário corresponde à diferença entre o rendimento relevante médio mensal de 2019 e o rendimento relevante médio mensal correspondente à última declaração trimestral disponível à data do requerimento do apoio, com o limite de 501,16 euros.
O apoio extraordinário tem um montante mínimo de 50 euros mensais. O requerimento deste apoio deve ser feito na segurança social direta, em formulário próprio, no mês seguinte ao do mês de referência do apoio.
Para mais informações sobre este apoio deve consultar a Portaria nº 19-A/2021 em www.dre.pt