Já está disponível o novo apoio extraordinário à retoma progressiva que se destina a todos os empregadores de natureza privada, que tenham sido afetados pela pandemia de Covid-19 e que se encontrem em situação de crise empresarial, ou seja, com quebras de faturação de, pelo menos, 25%. Este apoio pretende incentivar a retoma da atividade económica e promover a progressiva convergência da retribuição dos trabalhadores abrangidos, através de uma redução temporária do período normal de trabalho. Esta medida aplica-se no decurso do mês de dezembro de 2020 e durante a vigência do estado de emergência. Mediante a quebra de faturação é avaliado consoante o período mensal de referência, o limite máximo da redução temporária do período normal de trabalho, podendo ir de 33% a 100%.
Neste sentido, durante o período de aplicação desta medida, os trabalhadores visados têm direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas e a uma compensação retributiva mensal relativas às horas não trabalhadas.
Nos casos em que a soma da retribuição das horas trabalhadas e da compensação das horas não trabalhadas for inferior ao salário ilíquido do trabalhador, o valor da compensação das horas não trabalhadas é aumentado de modo a assegurar que o trabalhador recebe a retribuição normal ilíquida, desde que não ultrapasse o limite de 1.995€. Este ajuste é assegurado pela segurança social. Durante a redução do período normal de trabalho, 70% da compensação retributiva mensal das horas não trabalhadas, é suportada pela segurança social, cabendo ao empregador assegurar o remanescente (30%). No entanto, no caso da redução do período normal de trabalho superior a 60% a segurança social suporta 100% da compensação retributiva mensal do trabalhador (das horas não trabalhadas). Em situações em que a quebra na faturação seja igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional de 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador.
As micro, pequenas e médias empresas que beneficiem deste apoio, têm ainda direito à dispensa de 50% do pagamento de contribuições dos trabalhadores abrangidos. O pedido ao apoio tem de ser efetuado até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito, comunicando por escrito aos trabalhadores a decisão e posteriormente procedendo à submissão online do pedido no site da segurança social direta.
Para mais informações sobre este apoio pode consultar o site www.dre.pt