30 agosto, 2018

Trabalhadores independentes: alterações contributivas


A 9 de janeiro do presente ano, foi publicado o Decreto-Lei n.° 2/2018, que traz importantes alterações de natureza contributiva ao regime dos trabalhadores independentes. Estas alterações produzirão efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, deixando de existir escalões.

O rendimento relevante dos trabalhadores independentes passará a ser determinado do seguinte modo:

- Trabalhadores independentes tributados pelo regime simplificado: 70% do valor total de prestação de serviços e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens, obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral. Esta declaração será efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro. A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo. Se não existirem rendimentos no trimestre ou se o valor das contribuições apuradas for inferior a 20 euros, a contribuição mínima será de 20 euros;

- Trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada: o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano civil anterior, declarado no Anexo SS da Modelo 3. A base de incidência mensal será fixada em outubro para produzir efeitos no início do ano civil seguinte.

No entanto, poderão requerer no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro. Quando efetuar a declaração trimestral, o trabalhador independente tem direito de optar pela fixação de um rendimento relevante superior ou inferior, até ao limite de 25%, àquele que resultar dos valores declarados (tal opção é efetuada em intervalos de 5%). Com esta alteração legislativa, a taxa contributiva para os trabalhadores independentes passa a ser de 21,4%.

Vejamos um exemplo: um trabalhador independente com contabilidade organizada que apenas aufere rendimentos da Categoria B, cujo valor do lucro tributável apurado no ano anterior é de 25.000 euros, a partir de 1 janeiro de 2019, terá a base de incidência contributiva mensal de 2.083,33 euros (25.000 euros/12), sendo o valor da contribuição mensal de 445,83 euros (2.083,33 euros x 21,4%).

Outra alteração tem que ver com a acumulação de rendimentos, pois se até 2018 um trabalhador independente poderia ficar isento da obrigação de contribuir quando acumulasse atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, a partir de janeiro de 2019, esta isenção só se poderá manter caso o rendimento médio mensal obtido, apurado trimestralmente, não atinja os 1.715,60 euros (4 vezes o valor do IAS - Indexante dos Apoios Sociais).

Utilizando o exemplo acima se, por hipótese, o referido trabalhador independente tiver rendimentos de trabalho dependente sendo o rendimento relevante mensal médio (Categoria B) apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 1.715,60 euros, a base de incidência contributiva corresponde ao valor que ultrapassar aquele limite, ou seja, o valor da contribuição mensal corresponde a: 78,69 euros [(2.083,33 euros - 1.715,60 euros) x 21,4%].