O regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, alterada pela Lei n.º 3/2014) estabelece que o serviço de Saúde do Trabalho, independente da sua modalidade de serviço (interno, comum ou externo), deve integrar os primeiros socorros nos objetivos de funcionamento do serviço e promover o desenvolvimento das condições técnicas necessárias para a aplicação das medidas de prevenção nesta matéria.
O n.º 9 do art. 15º institui que “O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica”. Considera-se também, que a pessoa que presta os primeiros socorros no local de trabalho é um trabalhador formado na matéria e apto a prestar os procedimentos de emergência primários, que usa uma quantidade limitada de equipamentos para proceder à primeira avaliação da vítima e para a necessária intervenção, enquanto aguarda a chegada do serviço de emergência que presta cuidados especializados.
Neste contexto, o empregador deve disponibilizar o material adequado de primeiros socorros, assim como assegurar a formação adequada (n.º3 do art. 20º) dos trabalhadores, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, em três matérias: primeiros socorros; combate a incêndios; e, evacuação de trabalhadores.
O número de trabalhadores considerado suficiente depende da dimensão do estabelecimento, do número de pisos, dos turnos e dos riscos inerentes. Importa garantir que estará sempre alguém disponível para socorrer em caso de emergência. Trata-se pois de uma formação obrigatória para pelo menos 1 trabalhador, sendo no entanto aconselhado que esta seja ministrada a 2 trabalhadores (para o caso de um se ausentar o outro poder estar disponível).