30 agosto, 2017

Mapa de Horário de Trabalho: Esclarecimentos


Compete ao empregador determinar o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, devendo facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional (art. 212.º CT).

O Mapa de Horário de Trabalho deve ser afixado pelo empregador no local de trabalho e em lugar bem visível. Quando existam colaboradores com horários de trabalho distintos, o mapa deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes. Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir (art. 215.º e 216.º CT).

O Mapa de Horário de Trabalho tem que ter, obrigatoriamente, a designação da firma ou denominação do empregador, a atividade exercida, sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita, início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa/ estabelecimento, horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, indicação de intervalos de descanso, o dia de descanso semanal obrigatório e descanso complementar, se este existir, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se houver e o regime resultado de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver (art. 215.º CT).

Já os horários individualmente acordados não podem ser unilateralmente alterados. Esta alteração deve ser precedida de consulta aos colaboradores afetos, consulta da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e afixados com antecedência de sete dias ou três dias no caso de microempresa. No entanto, e caso as alterações horárias não excedam uma semana, não há necessidade de as afixar no local de trabalho. O empregador não pode, porém, recorrer a este regime mais do que três vezes por ano. É ainda muito importante relembrar que as alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem direito a compensação económica (art. 217.º CT).

No que concerne ao registo dos tempos de trabalho, há a obrigação de os manter, incluindo os trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e que permita a sua consulta imediata. O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho e as interrupções ou intervalos que nele se compreendam. Esta informação deve estar expressa por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana. O trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa deve visar o registo imediatamente após o seu regresso à empresa (art. 202.º CT).