O Despacho n.º 6201-A/2016, de 10 de maio, veio alterar as tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das pessoas singulares que residam em território português e das que, nele não residindo, obtenham no território nacional rendimentos. As tabelas agora aprovadas refletem as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado de 2016, nomeadamente: a eliminação da consideração do número de dependentes na determinação do quociente familiar; os aumentos da dedução fixa por dependente e da dedução por dependente deficiente; e, a atualização em 0,5% dos quatro primeiros escalões da tabela de taxas gerais prevista no artigo 68.º do Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Nos casos em que o processamento dos vencimentos foi efetuado antes da data da entrada em vigor das novas tabelas de retenção na fonte e o pagamento ou a colocação à disposição venha a ocorrer no decurso do mês de maio de 2016, as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos devem proceder, até final do mês de junho de 2016, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas de 2016, efetuando simultaneamente os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em sede de IRS efetuada em maio de 2016. Caso a retenção a efetuar em junho não seja suficiente para efetuar o acerto este será feito na liquidação final do imposto, isto é, quando em 2017 os sujeitos passivos entregarem o modelo 3 relativo aos rendimentos de 2016.