17 março, 2016

Unidos de facto já não necessitam de ter a mesma morada fiscal


Até ao ano passado, a Administração Fiscal só aceitava a entrega do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares como união de facto quando os dois contribuintes tinham a mesma morada fiscal há mais de dois anos. A partir de agora, já em vigor para a declaração de IRS a ser entregue durante este ano, vai ser possível a entrega conjunta por quem não tenha a mesma residência fiscal, desde que seja devidamente feita uma prova da situação da união de facto através de uma declaração emitida pela junta de freguesia do local de residência.

Esta prova deverá ser acompanhada de uma declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de certidões e de uma cópia integral do registo de nascimento de cada um. Isto não invalida que, após a entrega da declaração de IRS, os contribuintes que se declarem como unidos de facto mas que não tenham o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos, sejam chamados para efetuar a respetiva prova.

Para efeitos de situação pessoal do contribuinte (matrimónio, filhos, entre outras) a data que conta é 31 de dezembro de 2015, ou seja, mesmo que alguém se tenha separado antes ou depois dessa data, o que conta para efeitos de IRS é a situação a 31 de dezembro. Outro aspeto importante diz respeito ao facto de não existir aplicação retroativa deste novo regime, sendo que o mesmo apenas se aplica a partir da entrega do IRS deste ano relativamente aos rendimentos do ano de 2015.