10 setembro, 2015

Licença parental obrigatória aumenta para quinze dias


Foi publicado no início do mês de setembro em Diário da república, o aumento para 15 dias úteis do período obrigatório de licença do pai após o nascimento do filho. Recorde-se que o período anteriormente previsto no Código do Trabalho era de 10 dias úteis. A maioria manteve, no entanto, as regras previstas no Código do Trabalho: o pai deve usufruir da licença nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento.

Outra alteração consagrada neste diploma diz respeito ao facto do pai e da mãe poderem gozar em simultâneo a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos. Até agora a lei estabelecia que esta licença (apenas seis semanas são obrigatoriamente da mãe) podia ser partilhada pelos progenitores, mas não previa que ambos pudessem estar ao mesmo tempo em casa. A lei prevê contudo exceções, já que caso o pai e a mãe trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, o gozo da licença parental inicial em simultâneo depende do acordo do empregador.

A lei estabelece ainda que trabalhadores com filhos menores de 3 anos passam a poder ficar de fora do regime de adaptabilidade grupal e do regime de banco de horas, a não ser que manifestem por escrito concordância com os mesmos. Tal significa que não poderão ser abrangidos por acordos que prevejam mais de oito horas de trabalho diário, por exemplo. Por último, passa a ser contraordenação grave, em vez de leve, a violação da obrigação do empregador de comunicar, no prazo de 5 dias úteis, à CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego o motivo de não renovação de contrato de trabalho a termo a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

O aumento do período de licença parental só entrará em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para 2016.