26 fevereiro, 2015

Fiscalidade verde: taxa sobre sacos plásticos


A contribuição sobre os sacos plásticos leves aplica-se sobre os sacos plásticos com espessura igual ou inferior a 50 microns (sacos de plástico leve) produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como sobre os sacos de plástico leves expedidos para este território. O valor da contribuição a pagar ao Estado é de 0,08 euros (acrescido de IVA à taxa normal em vigor) por cada saco plástico leve. O facto gerador da contribuição é a produção, a importação e a aquisição intracomunitária de sacos de plásticos leves, sendo sujeitos passivos os seus produtores ou importadores com sede ou estabelecimento estável em Portugal continental, bem como os adquirentes a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado membro da UE - União Europeia, ou nas regiões autónomas.

Os comerciantes que se limitam a disponibilizar nos seus estabelecimentos sacos de plástico leves, gratuitamente ou não, adquiridos previamente a produtor nacional ou importador, não são assim sujeitos passivos, devendo limitar-se a incluir e discriminar a contribuição na fatura que emite ao adquirente final. Estes contribuintes podem entregar uma DIC - Declaração de Introdução no Consumo desses sacos e proceder ao pagamento da respetiva contribuição. A DIC deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira desde o primeiro até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2015. A liquidação da contribuição devida é efetuada até ao dia útil seguinte ao da entrega da DIC, sendo o pagamento da mesma efetuado até ao 15.º dia posterior, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, com as necessárias adaptações. Caso os operadores económicos cumpram os requisitos previstos anteriormente, considera-se derrogada a proibição de distribuição dos sacos de plástico leves incluídos na DIC, a partir da data da respetiva entrega. À contribuição liquidada é aplicável o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 82-D/ 2014 e no artigo 10.º da Portaria n.º 286-B/2014.

O acima exposto não desobriga todos os operadores económicos de cumprir o previsto na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro e na Portaria n.º 286-B/2014 de 31 de dezembro, de acordo com as quais a partir do 31 de janeiro, os produtores, importadores e adquirentes intracomunitários têm que passar a cobrar a contribuição sobre os sacos de plástico leves a distribuidores, retalhistas e comerciantes. Os sacos de plástico leves só poderão ser disponibilizados aos adquirentes finais a partir de 15 de fevereiro, data a partir da qual os adquirentes finais apenas terão ao seu dispor sacos de plástico leves sujeitos à contribuição.

Na fatura deverão indicar a designação do saco (como “sacos de plástico leves” ou “sacos leves”), o número de sacos vendidos ou disponibilizados e o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida. A contribuição é exigível no momento da sua introdução no consumo, ou seja, quando são alienados pelos sujeitos passivos. Esta deve ser formalizada através da DIC ou no ato da importação, através da respetiva declaração aduaneira e é paga até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeite a exigibilidade.