27 janeiro, 2014

Conceito de Transparência Fiscal alterado


Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro, onde se procede à reforma da tributação das sociedades através da alteração do CIRC - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

Esta legislação vem alterar substancialmente o conceito de sociedades de profissionais, previsto no art.º 6 do CIRC. Estas sociedades exercem atividades previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS - Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares, o que envolve profissionais como médicos, advogados, engenheiros, contabilistas, formadores, psicólogos, arquitetos, entre outros.

O regime de transparência fiscal caracteriza-se pelo facto da tributação, em sede de imposto sobre o rendimento, não recair sobre a sociedade mas sim na esfera de cada sócio da empresa. Neste regime, até esta alteração ser aprovada, a matéria coletável da sociedade era imputada aos sócios, que exerciam, todos, o mesmo tipo atividade, integrando-se no rendimento tributável destes para efeitos de tributação em sede de IRS, independentemente da distribuição ou não de lucros.

Em 2014, o enquadramento ao abrigo do regime de transparência fiscal altera-se nos casos das sociedades onde os rendimentos provenham em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado, de qualquer atividade profissional especificamente prevista na lista do artigo 151.º do CIRS, e em que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.