Com a entrada em vigor da Lei 70/2013, passa a ser obrigatório que a entidade empregadora desconte para Fundos de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismos Equivalentes (ME) e para Fundos de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de forma a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada de acordo com o Código do Trabalho.
O FCT pode ser substituído por um ME (mecanismo designado pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada, sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal e que esteja legalmente autorizada a exercer a gestão e comercialização desse instrumento), mas este deverá garantir a mesma cobertura como se de um FCT se tratasse.
A adesão a estes fundos é efetuada em bloco relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do respetivo empregador e deve ser comunicada ao FCT até à data de início do contrato. O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma: 0,925% ao FCT (se aplicável); e, 0,075% ao FGCT. O pagamento das entregas aos Fundos é efetuado através de multibanco ou homebanking, tendo lugar mediante a prévia emissão de um documento de pagamento, gerado através do website dos Fundos de Compensação, que contém a identificação da referência multibanco, os montantes a pagar ao FCT e FGCT e o respetivo prazo. Esta regra aplica-se a todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, excetuando contratos de muita curta duração e contratos para a função pública. As empresas de trabalho temporário estão obrigadas a esta regra, independentemente da duração dos contratos celebrados.
A fiscalização e aplicação de coimas relativa à conduta dos empregadores é da responsabilidade da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e o não cumprimento desta regra constitui contraordenação muito grave.
Para mais informações, consultar o website www.fundoscompensacao.pt.
O FCT pode ser substituído por um ME (mecanismo designado pela entidade empregadora e gerido por uma entidade privada, sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal e que esteja legalmente autorizada a exercer a gestão e comercialização desse instrumento), mas este deverá garantir a mesma cobertura como se de um FCT se tratasse.
A adesão a estes fundos é efetuada em bloco relativamente à totalidade dos trabalhadores ao serviço do respetivo empregador e deve ser comunicada ao FCT até à data de início do contrato. O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma: 0,925% ao FCT (se aplicável); e, 0,075% ao FGCT. O pagamento das entregas aos Fundos é efetuado através de multibanco ou homebanking, tendo lugar mediante a prévia emissão de um documento de pagamento, gerado através do website dos Fundos de Compensação, que contém a identificação da referência multibanco, os montantes a pagar ao FCT e FGCT e o respetivo prazo. Esta regra aplica-se a todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013, excetuando contratos de muita curta duração e contratos para a função pública. As empresas de trabalho temporário estão obrigadas a esta regra, independentemente da duração dos contratos celebrados.
A fiscalização e aplicação de coimas relativa à conduta dos empregadores é da responsabilidade da ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho e o não cumprimento desta regra constitui contraordenação muito grave.
Para mais informações, consultar o website www.fundoscompensacao.pt.