As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e das pessoas coletivas (IRC) podem ser pagas em prestações, desde que o Fisco ainda não tenha iniciado o processo de penhora nem o contribuinte deva outros impostos às finanças, como por exemplo, IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado ou IUC - Imposto Único de Circulação.
Os contribuintes podem pedir o pagamento em prestações até 15 dias depois do final do prazo para pagar o imposto de forma voluntária. Os pedidos podem ser feitos por via eletrónica no Portal das Finanças ou nos serviços de Finanças da área de residência fiscal do contribuinte. As dívidas de IRS e de IRC de valor inferior a 2.500 euros e 5.000 euros, respetivamente, podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantias, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT - Administração Tributária. Para valores superiores a estes montantes, é obrigatória a prestação de uma garantia, geralmente bancária. Contudo, a garantia pode também ser um seguro-caução feito por instituições de seguros legalmente autorizadas ou uma hipoteca.
O pagamento pode ser efetuado até um máximo de 36 prestações mensais, sendo que há condições específicas para os contribuintes com dívidas de baixo valor. Assim, até 355 euros de dívida de IRS e 711 euros de IRC, o contribuinte é obrigado a pagar o montante de uma só vez. A partir destes valores, o número de prestações vai aumentando até um máximo de seis prestações para pagamentos entre os 1.068 euros e os 2.500 euros para o IRS, e entre os 2.136 euros e os 5.000 euros para o IRC. Ao valor de cada prestação acrescem juros de mora, atualmente à taxa de 6,112% ao ano.
No caso do IRC, as empresas que estejam em dificuldades e com dívidas junto de várias entidades e cujos processos estejam já em fase de execução fiscal, podem aplicar-se os planos de recuperação económica. Mais informações disponíveis no Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt.