A 1 de janeiro deste ano entraram em vigor novas regras que introduziram alterações significativas ao nível da faturação. A principal novidade com a entrada em vigor da nova legislação é a obrigatoriedade de emissão de fatura em qualquer transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente do valor ou de o adquirente ser uma pessoa singular ou coletiva, sendo esta medida aplicável a todos os sectores de atividade.
Com o objetivo de tornar este processo mais percetível para um consumidor que se quer cooperante na exigência da fatura, deixaram de existir todos os documentos equivalentes a “fatura”, tais como as vendas-a-dinheiro ou o talão de venda. Deste modo, apenas a “fatura” ou “fatura-recibo” e a “fatura simplificada” cumprem a obrigação de faturação.
As empresas passam assim a estar obrigadas à emissão de “fatura” nas seguintes condições: até 1000 euros não é obrigatória a inclusão do número de contribuinte do cliente, podendo ser utilizado para esse efeito o “Cliente Indiferenciado” ou “Consumidor Final” com o número fiscal “999 999 990”; e, acima de 1000 euros é obrigatória a identificação completa do cliente na “fatura”. No entanto, se for solicitada a colocação do número de contribuinte, é obrigatória a informação relativa ao nome e domicílio do adquirente ou destinatário.
De modo a simplificar o processo de faturação, passou a ser possível (mas não obrigatória) a utilização de uma nova tipologia de documento denominada “fatura simplificada”. Este novo documento, pode ser utilizado em todas as transmissões de bens ou prestações de serviços de valor inferior a 100 euros (assim como nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a particulares, quando o valor da fatura não seja superior a 1000 euros).
Contrariamente à “fatura” ou à “fatura-recibo”, este novo documento denominado “fatura simplificada” apenas necessita da identificação completa da entidade emissora do documento, da discriminação dos bens ou serviços faturados e do número de identificação fiscal do adquirente (mantendo-se também a possibilidade de faturação a “Cliente Indiferenciado” ou “Consumidor Final”). Caso as entidades se enganem no processo de faturação, não poderão anular a “fatura”, tendo de utilizar os documentos “notas de crédito” ou “nota de débito” para corrigirem a situação.
Por último, importa também referir que os contribuintes particulares que pretendam beneficiar do benefício fiscal de 5% do valor do IVA pago em reparação de automóveis e motociclos, restauração ou alojamento e cabeleireiros, terão obrigatoriamente de solicitar a inclusão do seu NIF - Número de Identificação Fiscal nos documentos de faturação.