16 novembro, 2012

Novas regras para os documentos de transporte


Através do Decreto-Lei n.º 198/2012 de 24 de Agosto, o Governo português lançou o novo regime de bens em circulação. A medida tem como objectivo assegurar a integridade das operações económicas e trocas comerciais, garantindo às autoridades um controlo mais eficaz das mesmas, minimizando a viciação e ocultação de documentos.

Este novo regime estabelece que a partir de 1 de Janeiro de 2013, os documentos de transporte (facturas, guias de remessa, notas de devolução, guias de transporte ou outros documentos equivalentes) devem ser emitidos por uma das seguintes vias: electrónica, garantindo a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo; através de programa informático que tenha sido objecto de prévia certificação pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira; através de software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico; directamente no Portal das Finanças; e, em papel, utilizando-se impressos devidamente numerados.

Nos casos dos documentos emitidos por via electrónica, se o transportador possuir o código fornecido pela AT fica dispensado da impressão do documento de transporte. A comunicação à AT dos elementos dos referidos documentos processados deverá ser obrigatoriamente feita antes do início do transporte, havendo duas possibilidades de comunicação: transmissão electrónica de dados para a AT; ou então, através de um serviço telefónico que será disponibilizado para o efeito, com indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte.
Porém, esta comunicação, não é obrigatória para os sujeitos passivos que, no período de tributação anterior, para efeitos dos impostos sobre o rendimento, tenham obtido um volume de negócios inferior ou igual a 100 mil euros.

Estas medidas inserem-se num conjunto mais alargado de medidas que pretendem reforçar significativamente o combate à fraude e à evasão fiscal, de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal.