Desde junho de 2022 entrou em vigor um novo regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor final com fornecedores de bens, prestadores de serviços e entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.
Como regra geral, o Decreto-Lei n.º 59/2021 determina que as entidades que disponibilizam linhas telefónicas para contacto do consumidor devem divulgar de forma clara e visível o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
A informação a disponibilizar deve começar pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas. Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: «Chamada para a rede fixa nacional» ou «Chamada para rede móvel nacional».
Estas informações devem ser divulgadas por várias formas e em diferentes momentos, nomeadamente: (i) nas comunicações comerciais; (ii) na página principal do seu website; (iii) nas respetivas faturas; e, (iv) nas suas comunicações escritas e contratos escritos com o consumidor.
A violação destas normas passa a constituir contraordenação grave ou muito grave, dependendo da violação em causa, punível com coima entre 650 euros e 90 mil euros.
Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.