Com o intuito de evitar aglomerações de trabalhadores, em particular nas horas de ponta para entradas e saídas, o Governo estabeleceu um regime excecional de reorganização do trabalho para prevenção e minimização dos riscos advindos da Covid-19. O Decreto-Lei n.º 79-A/2020 aplica-se a todas as empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas zonas em que a situação epidemiológica assim o justifique - atualmente, apenas as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto estão sujeitas a esta medida.
Ainda que não necessitem de chegar a acordo com os trabalhadores para implementar alterações aos horários, as empresas têm de comunicar quaisquer mudanças aos colaboradores com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação. Os desfasamentos de horário, que pretendem evitar ajuntamentos de colegas, devem garantir intervalos de 30 a 60 minutos entre grupos de trabalhadores.
Adicionalmente, as entidades patronais têm algumas restrições no que toca às alterações dos horários, nomeadamente não podem modificar os limites máximos do período normal de trabalho (diário e semanal) e não podem fazer alterações da modalidade de trabalho de noturno para diurno (ou vice-versa). As empresas também estão impossibilitadas de alterar constantemente os horários: estes devem manter-se estáveis por períodos mínimos de uma semana.
Esta medida estará em vigor até 31 de março de 2021 e o não cumprimento das regras definidas no decreto pode custar às empresas coimas entre 2.040 e 61.200 euros, consoante o volume de negócios.