A partir de 1 de janeiro de 2020, passam a estar obrigados a emitir faturas, exclusivamente, através de programa informático de faturação previamente certificado pela Autoridade Tributária, os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação nacional, que tenham registado no ano civil anterior um volume de negócios superior a 50 mil euros.
Para 2019, com referência a 2018, importa considerar a norma transitória prevista que fixa o limite de 75 mil euros de volume de negócios. Continua a ser possível a emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes através de diferentes meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos, balanças eletrónicas, e através da utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada. Contudo, diminui o número de sujeitos passivos que o pode fazer.
Informação disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt.
Para 2019, com referência a 2018, importa considerar a norma transitória prevista que fixa o limite de 75 mil euros de volume de negócios. Continua a ser possível a emissão de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes através de diferentes meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos, balanças eletrónicas, e através da utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada. Contudo, diminui o número de sujeitos passivos que o pode fazer.
Informação disponível em www.portaldasfinancas.gov.pt.