A partir do ano letivo 2018/2019, passa a ser possível deduzir em sede de IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares as rendas pagas pelos estudantes deslocados na categoria “despesas de formação e educação”. Esta dedução é possível para arrendamentos ou subarrendamentos de imóveis ou ainda para partes de casas.
Consideram-se estudantes deslocados os estudantes que tenham idade igual ou inferior a 25 anos e que frequentem estabelecimentos de ensino que se situem a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar.
Para deduzir o valor das rendas como “despesas de formação e educação”, os estudantes deslocados têm de indicar no Portal das Finanças que o contrato se destina ao arrendamento de estudante deslocado, caso contrário a Autoridade Tributária não assume as despesas das rendas como sendo de educação.
Regra geral, é possível deduzir em sede de IRS 30% dos gastos com todas as despesas de formação e educação, com limite global anual de 800 euros. No caso dos estudantes deslocados, o limite para as despesas com rendas é de 1.000 euros. Importa salientar que não é possível deduzir, simultaneamente, o valor das rendas pagas como “despesa de formação e educação” e como “encargos com imóveis”, uma vez que as deduções não são cumuláveis.