04 agosto, 2016

Obrigatoriedade legal de formação profissional


De acordo com os artigos 130º ao 134º do Código de Trabalho, o empregador deve assegurar, em cada ano, 35 horas de formação contínua a, pelo menos, 10% dos seus trabalhadores. Estas horas de formação podem ser antecipadas ou diferidas por 2 anos, de acordo com o plano de formação a ser elaborado pelo empregador com base num diagnóstico de necessidades de formação, devendo a entidade empregadora garantir que nesse período fica assegurada a formação à totalidade dos trabalhadores.

No caso da entidade empregadora não assegurar ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 35 horas de formação anual, o trabalhador poderá utilizar o respetivo crédito de horas de formação anual que não recebeu para frequentar ações de formação por sua iniciativa, no período normal de trabalho, conferindo-lhe direito a retribuição e não contabilizando como faltas ao trabalho. Para tal, terá o trabalhador que comunicar ao empregador a intenção de frequentar formação com antecedência mínima de 10 dias.

Um fator relevante a ter em conta pelas entidades empregadoras prende-se com cessação do contrato de trabalho ou situação de despedimento do trabalhador, uma vez que este terá direito à retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado.

Desta forma, torna-se imprescindível que as partes interessadas tenham um amplo conhecimento, não só da necessidade do cumprimento do postulado pela lei, mas também da verdadeira pertinência que a formação profissional representa na diferenciação e na competitividade das empresas na realidade económica atual.