O Ofício Circulado N.º 30181 de 6 de junho de 2016 vem esclarecer as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2016 relativamente à taxa de IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado aplicável às prestações de serviços de alimentação e bebidas e ao fornecimento de refeições prontas a consumir.
De acordo com a nova redação da Lista II anexa ao Código do IVA, a partir de 1 de julho de 2016 estarão sujeitas à taxa intermédia de 13% as prestações de serviços de alimentação e bebidas, à exceção das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias e o fornecimento de refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio - enquadram-se aqui os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in ou semelhantes). Sendo dissociadas de serviços de apoio relevantes, estas entregas de refeições são consideradas transmissões de bens.
No caso das prestações de serviços e alimentação e bebidas que são efetuadas mediante o pagamento de um preço global único deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente, atendendo, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços. Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais elevada do imposto a todo o valor tributável.
Quando, no âmbito do fornecimento de refeições prontas a consumir, os produtos sejam transmitidos por um preço global único aplica-se ao valor global dos bens a taxa de IVA que lhes corresponder, desde que esta seja a mesma. Cabendo-lhes taxas diferentes, aplica-se a mais elevada.
Nos estabelecimentos do tipo hoteleiro aplica-se a taxa reduzida de IVA ao preço do alojamento, incluindo o pequeno-almoço, se não for objeto de faturação separada. Em regime de pensão completa deverá aplicar-se a taxa reduzida de IVA a 50% do preço e à restante metade deverão aplicar-se as regras gerais do código do IVA. Em regime de meia pensão deverá aplicar-se a taxa reduzida de IVA a 75% do preço e aos restantes 25% deverão aplicar-se as regras gerais do código do IVA.
Estas alterações produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2016.