13 dezembro, 2015

A Tributação Autónoma na compra de viaturas


As taxas de Tributação Autónoma incidem sobre determinadas despesas e encargos realizados pelo sujeito passivo de IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, independentemente de serem ou não aceites como gastos para efeitos fiscais.

Em destaque está a incidência de tributação autónoma sobre as viaturas ligeiras de passageiro, que ao longo da história fiscal tem sofrido várias alterações em consequência das reformas levadas a cabo pelo Governo português. O agravamento neste tipo de encargos tem penalizado severamente o sujeito passivo como podemos verificar através da seguinte linha cronológica:

- 2012/2013:
. 10% os encargos efetuados ou suportados relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja igual ou inferior a: 40 mil euros, viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010; 30 mil euros, viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 (o limite é elevado para 45 mil euros relativamente a viaturas elétricas); 25 mil euros, viaturas adquiridas a partir de 1 de janeiro de 2012;
. 20% os encargos efetuados ou suportados relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a: 40 mil euros, viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2010; 30 mil euros, viaturas adquiridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011 (o limite é elevado para 45 mil euros relativamente a viaturas elétricas); 25 mil euros, viaturas adquiridas a partir de 1 de janeiro de 2012;

- 2014:
. 10% nas viaturas com um custo de aquisição inferior a 25 mil euros;
. 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 25 mil euros e inferior a 35 mil euros;
. 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 mil euros.

- 2015:
. Em 2015 as taxas de tributação autónoma (elevadas em 10 pontos percentuais no caso da empresa apresentar prejuízo fiscal no ano fiscal anterior) do artigo 88º n.º 3 do CIRC - Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva não sofreram qualquer alteração, no entanto o campo de incidência foi alargado passando a aplicar-se às viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do CISV - Código do Imposto Sobre Veículos;
. Com a Reforma da Fiscalidade Verde, a tributação autónoma incidente sobre os encargos suportados relativos a viaturas ligeiras de passageiros híbridas “plug-in” são minoradas, fixando-se as taxas em 5%, 10% e 17,5%, respetivamente, nos escalões acima mencionados. Tratando-se de encargos incidentes sobre viaturas ligeiras movidas a GPL - Gás Petrolífero Liquefeito ou GNV - Gás Natural Veicular, as taxas serão de 7,5%, 15% e 27,5%.

Contudo, apesar deste agravamento o legislador permite ao sujeito passivo manter as deduções fiscais das despesas relacionadas com estas viaturas, deixando de ser sujeitas a tributação autónoma (alínea b) do n.º 6 do artigo 88º do CIRC), desde que a utilização das mesmas passem a ser consideradas como rendimento do trabalho dependente (no âmbito do n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º CIRS). Para tal, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, nomeadamente a elaboração de um acordo escrito entre o trabalhador e entidade patronal, no qual a viatura é afeta para utilização exclusiva do trabalhador/órgãos sociais. É importante ter em conta que a utilização da viatura da empresa pelo trabalhador apenas é considerado rendimento em espécie após realização do acordo escrito, devendo tais rendimentos serem declarados mensalmente e constarem na Declaração Mensal de Remunerações (Código A5). Ao implementar esta medida, o legislador permitiu ao sujeito passivo uma margem de planeamento fiscal.

Com a reforma do IRS de 2015, o legislador veio estimular o planeamento ao alterar a fórmula de cálculo do rendimento a tributar para efeitos de IRS pela utilização destas viaturas (artigo 24º nº 5 do CIRS) passando a incidir em 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa (o valor do mercado é o resultante da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada (portaria 2383/203) correspondente ao número de anos do veículo). O rendimento em espécie pela utilização da viatura da empresa também é tributado ao nível da Segurança Social segundo a alínea s) do nº 2 do artigo 46º do CRPSS - Código dos Regimes Previdencial de Segurança Social. No entanto, para que essa contribuição seja devida é necessário, tal como em sede de IRS, existir um acordo escrito sendo que o mesmo tem de cumprir algumas especificidades elencadas no nº 1 do artigo 46º-A do CRPSS. Ao nível do cálculo do valor da incidência contributiva não houve qualquer alteração mantendo-se os 0,75% do custo de aquisição da viatura, não estando alinhado com o IRS a partir de 1 de janeiro de 2015.

Posto isto, percebe-se que nem tudo é assim tão linear, pois há diversas questões a ponderar… Será que tendo em conta os custos inerentes a estes contratos compensa sempre a realização dos mesmos? E será vantajoso para o trabalhador?

Teresa Magalhães
Consultora
Técnica Oficial de Contas
EDIT VALUE® Consultoria Empresarial