O despacho 16027/2013, de 10 de dezembro, veio prolongar o período de vigência do regime excecional e temporário de regularização de dívidas fiscais e à segurança social. De acordo com o regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, publicado em outubro, entre 1 de novembro e 20 de dezembro de 2013 podiam ser pagas, total ou parcialmente, as dívidas fiscais ou à segurança social, ficando o devedor dispensado de pagar juros de mora, juros compensatórios, custas do processo de execução fiscal, beneficiando ainda da redução da coima associada à dívida.
Contudo, na sequência das novas regras para os recebimentos efetuados nas tesourarias, com efeitos desde finais de novembro, passou a ser possível o pagamento destas dívidas até ao final deste ano. Desta forma, determinou-se que, até 31 de dezembro de 2013, para efeitos de regularização das dívidas, podem ser realizados pagamentos em numerário sem limite de valor, independentemente da natureza da dívida.
O regime excecional de regularização de dívidas aplica-se a todas as dívidas cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013 e que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, nos termos da lei, antes do ato do pagamento, ainda que desconhecidas da Administração Fiscal e da Segurança Social. Assim, o pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.