07 novembro, 2013

Redução das indemnizações por despedimento


A 1 de Outubro de 2013 entrou em vigor a redução das indemnizações por despedimento, aprovada com a publicação da Lei 69/2013, de 30 de Agosto. Esta alteração ao Código do Trabalho diminui as indemnizações por despedimentos dos atuais 20 dias por cada ano de trabalho para os 12 dias em contratos superiores a três anos e 18 dias para os primeiros três anos de duração do contrato.

Assim, os trabalhadores admitidos a partir de 1 de Outubro de 2013, e que venham a ser alvo de um despedimento coletivo, terão direito a uma compensação correspondente a 12 dias de salário por cada ano de antiguidade. Os trabalhadores com contrato a termo certo terão direito a 18 dias de salário e quem tiver contrato a termo incerto terá uma compensação calculada com base em 12 ou 18 dias de salário.

Para os atuais trabalhadores com mais anos de contrato, os direitos são salvaguardados e há um regime transitório, sendo que, em alguns casos, a indeminização por despedimento será calculada em três parcelas: 30 dias; 20 dias; e, 18 e 12 dias. Para os contratos assinados até 31 de outubro de 2011, a compensação corresponde a 30 dias por cada ano de trabalho. Uma compensação de 20 dias de retribuição base será paga para o trabalho prestado ou para contratos assinados a partir de 1 de novembro de 2012 e até 30 de setembro de 2013, e 12 dias por cada ano de trabalho em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, onde esta importância de compensação corresponde à soma dos seguintes montantes: 18 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato; 12 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes. No caso de contratos celebrados entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013, a compensação corresponde a 20 dias por cada ano de trabalho, sendo que a partir de 1 de outubro de 2013 as regras são as mesmas aplicadas, para este período, aos contratos celebrados até 1 de outubro de 2011.