De acordo com a Lei nº 47/2012 de 29 de Agosto, todas as entidades com obrigatoriedade de apresentar o Relatório Único devem preencher o anexo C relativo ao Relatório Anual da Formação Contínua. Esta obrigatoriedade abrange todos os trabalhadores por conta de outrem que, durante o ano de referência, estiveram ao serviço de uma dada empresa ou entidade.
Com base no Código do Trabalho atualmente em vigor, entende-se por formação contínua aquela que promova o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa. Esta formação deve ter uma duração mínima de 35 horas anuais e o seu conteúdo deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador ou incidir na área das tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
Um fator relevante a ter em conta pelas entidades empregadoras prende-se com a existência do crédito de horas relativamente a formação não assistida por parte do trabalhador. Com efeito, em caso de cessação do contrato de trabalho ou situação de despedimento do trabalhador, este terá direito à retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Desta forma, torna-se imprescindível que as partes interessadas tenham um amplo conhecimento, não só da necessidade do cumprimento do postulado pela lei, mas também da verdadeira pertinência que a formação profissional representa na diferenciação e na competitividade das empresas na realidade económica atual.