Os sujeitos passivos de IRS e IRC, com um volume de negócios superior a 100 mil euros no ano anterior, passam a partir do dia 1 de maio de 2013 a estar obrigados a comunicar à AT - Administração Tributária todos os elementos dos documentos de transporte, antes do seu início.
A comunicação antes do início do transporte passa a ser obrigatória, e quando a mesma não seja efetuada, os documentos de transporte consideram-se não emitidos e as mercadorias não cumprem os requisitos para circular na estrada. Nas situações em que a mercadoria transportada seja acompanhada pela respetiva fatura, a obrigação de comunicação deixa de existir, uma vez que o documento “fatura” é considerado válido para transporte e que as novas regras em vigor quanto à emissão e comunicação de faturas asseguram a conformidade do transporte dos produtos.
Esta comunicação obrigatória dos documentos de transporte poderá ser efetuada de duas formas de acordo com a modalidade de emissão dos próprios documentos. Assim, quando se tratem de guias de transporte emitidas em papel, a comunicação deverá ser efetuada através de serviço telefónico dando indicação dos elementos essenciais do documento, com a posterior inserção no portal das finanças até ao 5º dia útil seguinte. Nos demais casos, ou seja, quando as guias de transporte sejam emitidas através de aplicações informáticas, a comunicação deverá ser feita por transmissão eletrónica de dados para a AT.
As Finanças estabelecem ainda que, quando se verifique a inoperacionalidade do sistema informático de comunicação, o que deverá ser devidamente comprovado pelo operador, a comunicação deverá ser feita como se de guias de transporte em papel se tratasse, utilizando o serviço telefónico disponibilizado para o efeito. Com a introdução de todas estas medidas, o Governo pretende reforçar significativamente o combate à fraude e à evasão fiscal, de forma a garantir uma justa repartição do esforço fiscal.