O Governo português instituiu um regime jurídico de protecção na eventualidade de desemprego, de natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma entidade contratante da qual dependam economicamente. O objectivo é estender a estes trabalhadores independentes a protecção no desemprego, cumprindo também o compromisso assumido no memorando de entendimento sobre os condicionalismos da política económica.
O conceito de dependência económica adoptado é o que se encontra subjacente ao conceito de entidade contratante previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contributivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. Ficam assim abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa colectiva ou uma pessoa singular com actividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, 80% ou mais do valor total anual dos rendimentos obtidos na actividade independente.
Com vista a assegurar a sustentabilidade financeira da medida, optou-se por financiar a protecção social no desemprego destes trabalhadores através das contribuições pagas pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de 5% devida na sua qualidade de entidades contratantes.