14 abril, 2023

Alterações do Código de Trabalho: Período Experimental e Dias de Luto

Foi publicada em Diário da República, no passado dia 03 de abril, a Lei n.º 13/2023, que altera o Código do Trabalho e diversos outros diplomas conexos com a legislação laboral, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

As alterações introduzidas entram em vigor, na sua maioria, no dia 1 de maio, nomeadamente as que dizem respeito ao período experimental e dias de luto.

No âmbito do período experimental, segundo o artigo 111º do código de trabalho, com a nova regulamentação o empregador passará a ser obrigado a informar o trabalhador quanto à duração do período experimental, devendo esta informação ser prestada até ao 7º dia subsequente ao início da prestação laboral, sob pena de exclusão do mesmo. Caso o período experimental tenha durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte do empregador depende de aviso prévio de 30 dias.

O período experimental é ainda reduzido nos casos em que o trabalhador tenha realizado um estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.

No campo dos dias de nojo, a partir do dia 1 de maio o trabalhador pode faltar até 20 dias consecutivos, mais 15 dias do que previsto no antigo código de trabalho, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado. Em caso de falecimento de outros parentes ou afins no 1.º grau da linha reta, como genro, nora ou irmão, o trabalhador pode faltar até 5 dias consecutivos. 

Para mais informações consulte www.dre.pt