21 dezembro, 2017

Representação fiscal de sociedade que cessa atividade


A Autoridade Tributária e Aduaneira, através de uma ficha doutrinária, vem esclarecer qual o tempo necessário que uma sociedade, que cessou a sua atividade, deve manter um representante com domicílio fiscal em território nacional, tendo em consideração que: já se encontram cumpridas todas as obrigações declarativas; tanto a entidade cessada como o representante da cessação nomeado têm ativas as notificações eletrónicas através do serviço ViaCTT; e, o representante da cessação tem o seu domicílio fiscal num país da União Europeia.

No entendimento da Autoridade Tributária, a obrigatoriedade de manter um representante com domicílio fiscal em território nacional não se aprecia em função do cumprimento ou não de todas as obrigações declarativas da representada, visto que, mesmo após a cessação de atividade da sociedade, podem decorrer ações de inspeção nos prazos e termos legais. Conforme o art.º 23.º A do Código do Registo Comercial, “no momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de atividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários”. Também o n.º 6 do art.º 19.º da Lei Geral Tributária estabelece que “os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a atividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional”.

Também no Código do IRC (artº 130) é determinado que os passivos de IRC (com exceção dos isentos nos termos do artigo 9.º) são obrigados a manter em boa ordem, durante o prazo de 10 anos, um processo de documentação fiscal relativo a cada período de tributação, o qual deve estar centralizado num estabelecimento ou instalação situada no território português ou nas instalações do representante fiscal, quando o sujeito passivo não tenha a sede ou direção efetiva em território português e não possua estabelecimento estável aí situado. Além disso, apenas as entidades não residentes em território português não estão obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência, sede ou direção efetiva em território português para as representar perante a administração fiscal, não existindo qualquer outra norma com igual previsão em relação às entidades residentes.

Em conclusão, no entendimento da Autoridade Tributária, no caso das entidades residentes em território, nacional, considerando que deverão manter um processo de documentação fiscal nas instalações do representante fiscal por um período de 10 anos, será necessariamente por este período de tempo que terão de manter um representante fiscal residente em território nacional.