21 dezembro, 2017

Importações de bens: pagamento de IVA através da declaração mensal


A Portaria n.º 215/2017 de 20 de julho, que entra em vigor a 1 de março de 2018, vem regulamentar a forma e o prazo de exercício da opção de pagamento do imposto devido pelas importações de bens através da declaração de IVA mensal. Esta alteração ao Código do IVA permite aos sujeitos passivos optar pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens, através da inclusão do respetivo montante na declaração periódica mensal. Segundo o artigo 27º do Código do IVA, esta opção aplica-se aos sujeitos passivos que: se encontrem abrangidos pelo regime de periodicidade mensal; tenham a situação fiscal regularizada: pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório; e, não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.

O exercício de opção é feito mediante pedido à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretendem que ocorra o início da aplicação da modalidade de pagamento. Tendo sido exercida a opção, a modalidade de pagamento mantém-se obrigatoriamente por um período mínimo de seis meses.

A opção efetuada cessa os seus efeitos por iniciativa do sujeito passivo, através de comunicação, por via eletrónica no Portal das Finanças, até ao 15.º dia do mês anterior àquele em que pretende que passe a ser aplicável o regime geral de pagamento do IVA na importação, ou quando deixar de se verificar qualquer das condições acima referidas. Em caso de cessação dos efeitos da opção, o sujeito passivo só pode voltar a exercê-la decorrido um ano após a data da respetiva cessação.