26 julho, 2018

Código do Trabalho: férias do ano anterior por gozar


Em Portugal, todos os trabalhadores têm direito a um período de 22 dias úteis de férias, os quais vencem a 1 de janeiro de cada ano, dizendo respeito ao trabalho prestado no ano anterior. Uma situação que ocorre frequentemente é que, os trabalhadores acabam por não gozar as férias a que têm direito, optando por gozá-las no ano seguinte.

Relativamente a estas situações, o disposto na lei é claro: os trabalhadores têm um prazo limite para usufruírem dos seus direitos. O artigo 240.º do Código de Trabalho diz que as férias podem ser gozadas até dia 30 de abril do ano seguinte.

Importa ainda referir que o direito a férias é “irrenunciável”, ou seja, não se pode abdicar de gozar férias na sua totalidade, nem trocar esse direito por uma compensação económica ou outro benefício.