09 fevereiro, 2018

Participação eletrónica de sinistros de trabalho passa a ser obrigatória


Na sequência do Decreto-lei n.º 106/2017 de 29 de agosto, que regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho, foi publicada a Portaria 14/2018 de 11 de janeiro, que regula o modelo de participação relativa a acidentes de trabalho por parte dos empregadores.

Neste sentido, é agora obrigatório que a participação de acidentes de trabalho seja efetuada por meio informático no prazo de 24 horas a partir da data do conhecimento do acidente pelo empregador para a respetiva seguradora. Caso contrário, será constituída uma contraordenação grave e infração obrigatória.

A obrigatoriedade de envio informático aplica-se a todas as empresas à exceção de microempresas (empresas com menos de 10 trabalhadores), trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico, que podem remeter à seguradora a participação de acidente de trabalho em suporte papel. No entanto, caso prefiram fazê-lo eletronicamente poderão e deverão fazê-lo.