26 novembro, 2020

Medidas Excecionais Aplicáveis aos Empreendimentos Turísticos, no âmbito do COVID-19

Na presidência do conselho de ministros de 22 de novembro de 2020, definiu-se que os empreendimentos turísticos podem, excecional e temporariamente, disponibilizar a totalidade ou parte das suas unidades de alojamento para outros usos compatíveis, designadamente: Alojamento prolongado, com ou sem prestação de serviços; Escritório e espaços de cowork; Reuniões, exposições e outros eventos culturais; Showrooms; Ensino e formação; e Salas de convívio de centros de dia ou outros grupos ou organizações.

O número de unidades de alojamento a disponibilizar para outros usos é definido pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e a afetação de parte ou da totalidade das unidades de alojamento pelas entidades exploradoras não implica a perda da qualificação como empreendimento turístico.

A disponibilização de unidades de alojamento para outros usos determina, na parte aplicável, o cumprimento das regras sanitárias fixadas pela Direção-Geral da Saúde, bem como das demais normas aplicáveis à atividade a desenvolver.

Para mais informações consulte a página www.portugal.gov.pt