30 novembro, 2017

Dedução em IRS de juros após transferência de crédito à habitação


A Administração Tributária pronunciou-se sobre a questão de se saber se os contribuintes podem continuar a deduzir o valor dos juros do crédito à habitação, concedido anteriormente a 31 de dezembro de 2011, para imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, em caso de transferência do crédito habitação para outra instituição bancária.

De acordo com o Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, os contribuintes podem deduzir à coleta do IRS um montante correspondente a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, designadamente, com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de 296 euros.

No entanto, a AT através de uma informação vinculativa, esclarece que se o contribuinte proceder à transferência do crédito à habitação, após aquela data, para uma outra entidade bancária, não pode continuar a deduzir em IRS o valor dos juros, uma vez que o mesmo ocorre em data posterior ao legalmente previsto para o efeito (e a transferência do crédito corresponde à celebração de um novo contrato de crédito).