10 abril, 2015

Redução da taxa de IMI para prédios urbanos destinados a produção de energia


Foi introduzido pela Lei da Fiscalidade Verde, uma norma no EBF - Estatutos dos Benefícios Fiscais (artigo 44-A), que prevê uma redução de taxa do IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis para os prédios urbanos destinados a produção de energia a partir de fontes renováveis. Com o objetivo de clarificar e harmonizar a aplicação desta norma, a Administração emitiu a Circular nº 4/2015, de 25 de fevereiro com o seguinte entendimento: beneficiam de uma redução de taxa do IMI em 50% os prédios urbanos sob a espécie “Outros” exclusivamente afetos a produção de energia a partir de fontes renováveis, assim caracterizados:
- Terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção ou, prédios rústicos; ou,
- Edifícios ou construções licenciados para outros fins que não os habitacionais, comerciais, industriais; ou,
- Edifícios ou construções que, na falta de licença, não tenham como destinos normais fins habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços.

A redução da taxa do IMI inicia-se no ano em que se verificar a afetação exclusiva do prédio a produção de energia a partir de fontes renováveis, pelo que, caso esta afetação se verifique em 2015, o benefício abrange o imposto devido com referência ao corrente ano, a liquidar em 2016.

O sujeito passivo para beneficiar desta redução terá de apresentar um requerimento devidamente documentado que evidencie a afetação exclusiva do prédio e o momento em que esta se verificou, no prazo de 60 dias após a referida afetação. No entanto, se a apresentação do pedido for efetuada posteriormente ao prazo de 60 dias, contados da afetação do prédio aos fins relevantes, o início da redução da taxa do IMI apenas terá lugar a partir do ano imediato ao da iniciativa do procedimento. Verificados os pressupostos do direito à redução da taxa do IMI, compete ao chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio a decisão do procedimento de reconhecimento.

A manutenção do benefício fiscal durante o período legalmente previsto, está condicionada à continuidade da afetação exclusiva do prédio objeto da redução de taxa, afetos exclusivamente à produção de energia a partir de fontes renováveis. Deixando de se verificar os requisitos exigidos, o sujeito passivo deve comunicar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Serviço de Finanças da área da situação do prédio, cumprindo com a obrigação declarativa prevista na alínea g) do n.º1 do artigo 13º do Código do IMI.

Por último, importa referir também que este benefício fiscal tem um período de vigência de cinco anos.